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Sobral Sobral, Advogado
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OAB 170.328/RJ VERIFICADO
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Sobral Sobral, Advogado
Sobral Sobral
Comentário · há 11 anos
Saudações;

Na minha humilde perspectiva a OJ nº 382 viola a cláusula de plenário (art.
97 da CRFB/88) bem como a S. Vinculante nº 10 do STF. Ademais, em julgamento recente, a corte constitucional vem entendendo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 esgota-se nas ações em que se discuta matéria tributária, não alcançando ações de outra natureza, confira-se aresto elucidativo que segue:

"No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015) (grifamos)
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